Artigo | Diferença entre União estável e namoro – O Grande ABC

Artigo | Diferença entre União estável e namoro

Coluna da Dra. Alexandra de Souza Luz

Há uma linha muito tênue entre o instituto do namoro e da união estável. É preciso atentar de forma mais cautelosa a um requisito especifico necessário para reconhecer uma união estável que é o intuito de constituir família. Esse, sem dúvidas é o que de fato vai diferenciar uma união estável de um namoro. Isso porque a lei que regulamenta a união estável, prevê como requisitos essenciais para sua configuração que a convivência seja pública, duradoura, contínua e com o intuito de constituir uma família.

Logo, com a modernidade dos relacionamentos atuais, na prática o que será determinante para que um namoro não seja confundido com uma união estável é a intenção ou não de constituírem uma família juntos.

Haja vista a possibilidade de confusão ou até mesmo de má-fé de uma das partes é que, recomenda-se, que os casais que querem apenas namorar e não pretendem que o seu relacionamento seja reconhecido como união estável façam um Contrato de Namoro perante um Cartório de Notas para evitar situações como uma possível partilha de bens, fixação de alimentos para o ex companheiro e até mesmo direitos sucessórios, em caso de separação ou falecimento de uma das partes.

Caso o namoro acabe, o casal pode lavrar um instrumento de dissolução em qualquer cartório de notas. Insta mencionar que tal contrato não é previsto em lei e ainda não temos jurisprudência pacificada acerca do tema, de modo que, alguns Tribunais entendem que o simples contrato de namoro não é suficiente para afastar ou impedir o reconhecimento da união estável. Contudo, caso tal contrato seja questionado por uma das partes, cabe ao juiz analisar e decidir no caso concreto se o relacionamento é namoro ou união estável.

Sobre a autora

Alexandra de Souza Luz
Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões, é Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra, Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 2010 a 2014 e atualmente atua como advogada autônoma na área de Família e Sucessões e Direito Civil. Entre 2017 a 2020 Exerceu o cargo de chefe de gabinete parlamentar na Câmara Municipal de Ribeirão Pires, e em 2015 a 2016 Advogou em escritório de advocacia em São Paulo. Inscrita na Ordem dos Advogados – Subseção de São Paulo sob o nº 362.478