Artigo | Quando é possível o anular o registro de paternidade? – O Grande ABC

Artigo | Quando é possível o anular o registro de paternidade?

Coluna da Dra. Alexandra de Souza Luz

É comum vermos o atual companheiro da mulher por livre e espontânea vontade “assumir” o filho da companheira registrando-o, assumindo a paternidade e criando a criança como se filho seu fosse.

Também é comum que, se esse relacionamento acaba, o homem que no início decidiu assumir essa paternidade, ciente que não era seu filho, queira anular o registro dessa criança, pois sabiamente esta não é biologicamente seu filho.

A jurisprudência majoritária do nosso Tribunal de Justiça entende que a anulação do registro de paternidade só é possível se comprovado que houve erro substancial no seu reconhecimento, ou seja, que esse pai foi enganado, que a mãe agiu de má-fé, situação que, se comprovada enseja em dano moral. Porém ainda assim será necessário analisar se há afetividade entre as partes pois se houver será reconhecida a paternidade socioafetiva.

Já nos casos em que o companheiro registrou a criança de forma voluntária, ciente que não era o pai biológico não será possível anular esse registro uma vez que não houve nenhum vício de consentimento e essa declaração de vontade é irrevogável e havendo afetividade entre as partes também resta caracterizada a filiação socioafetiva, com todos os direitos e deveres inerentes a uma paternidade biológica, o que vai impedir o cancelamento do registro.

Portanto aos que pretendem assumir esse papel, devem ter ciência que, com ou sem o registro da paternidade, o vínculo criado entre as partes será considerado e não poderá ser cancelado posteriormente somente porque o relacionamento com a mãe da criança não deu certo.

Sobre a autora

Alexandra de Souza Luz
Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões, é Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra, Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 2010 a 2014 e atualmente atua como advogada autônoma na área de Família e Sucessões e Direito Civil. Entre 2017 a 2020 Exerceu o cargo de chefe de gabinete parlamentar na Câmara Municipal de Ribeirão Pires, e em 2015 a 2016 Advogou em escritório de advocacia em São Paulo. Inscrita na Ordem dos Advogados – Subseção de São Paulo sob o nº 362.478