Artigo | Quando a traição é passível de gerar indenização por danos morais – O Grande ABC

Artigo | Quando a traição é passível de gerar indenização por danos morais

Coluna da Dra. Alexandra de Souza Luz

Em um mundo onde a fidelidade anda cada vez mais escassa muitos se perguntam quando é possível condenador a pessoa traidora a pagar uma indenização à pessoa traída.

O artigo 1566, I do Código Civil prevê como um dos deveres do casamento a fidelidade mútua, assim, na relação de união estável, que é equiparada ao casamento pela lei, também tem como um dos seus deveres a fidelidades entre os companheiros.

Ocorre que, em que pese a fidelidade ser um dever previsto em lei, o adultério por si só não gera o dever de indenizar, contudo algumas particularidades de cada caso devem ser levadas em consideração no momento de analisar se a traição deverá ser ou não motivação para indenização.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento de que a traição só gera o dever de indenizar nos casos em que aquele que foi traído vivenciar situação que extrapole o mero aborrecimento, ou seja, nos casos que a traição se torne pública, exponha a pessoa traída a uma situação constrangedora, vexatória, denigra sua imagem, bem como, situações que levem a pessoa traída a um abalo psíquico de tamanha relevância que seja o caso de condenar o causador do dano a reparar a situação por ele criada.

Por obvio que tais situações, para que possam ensejar em uma condenação, devem ser comprovadas de forma inequívoca e acompanhadas de provas robustas da publicidade da traição e do nexo causal entre esta e o dano, para que o juiz, de forma subjetiva, analise a situação e constatando que esta ultrapassou os limites do mero aborrecimento, possa então condenar o traidor a indenizar a pessoa traída.

Assim, cada caso deve ser analisado de forma personalizada e minuciosa por um profissional qualificado para que sejam fornecidas as orientações adequadas a fim de garantir e resguardar seus direitos.

Sobre a autora

Alexandra de Souza Luz
Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões, é Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra, Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 2010 a 2014 e atualmente atua como advogada autônoma na área de Família e Sucessões e Direito Civil. Entre 2017 a 2020 Exerceu o cargo de chefe de gabinete parlamentar na Câmara Municipal de Ribeirão Pires, e em 2015 a 2016 Advogou em escritório de advocacia em São Paulo. Inscrita na Ordem dos Advogados – Subseção de São Paulo sob o nº 362.478