Um filho pode se vacinar contra a COVID se um dos pais não concordar? – O Grande ABC

Um filho pode se vacinar contra a COVID se um dos pais não concordar?

Coluna da Dra Alexandra de Souza Luz

Estamos há quase dois anos convivendo com a Pandemia do COVID 19, e as fabricantes de vacinas iniciou uma corrida gigantesca para produção do imunizante que reduziria os sintomas e, consequentemente a morte de contaminados. Assim, com diversas vacinas sendo disponibilizadas para a população. Superada a fase da vacinação nos idosos e adultos, eis que a ANVISA liberou a vacinação contra a COVID para crianças entre 05 e 11 anos de idade.

Com isso, surgiram dúvidas e até conflitos entre pais separados e que detém a guarda compartilhada dos filhos a cerca de vacinar ou não suas crianças.

Sobre essa questão vamos nos pautar em várias legislações entre elas a Constituição Federal, que assegura a todo o direito à vida e a saúde e a Lei 8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente que preconiza a obrigatoriedade das crianças serem vacinadas nos casos recomendados pela Vigilância Sanitária.

Paralelo a essas leis, temos a Lei 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento da pandemia, que permite que governos locais possam definir medidas contra a COVID. Apesar da interpretação dessa lei ter gerado controvérsias, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu sua validade, autorizando que Estados e Municípios possam também exigir a obrigatoriedade da vacina.

Assim, tendo em vista que a vacina contra a COVID é recomenda pela Vigilância Sanitária, e a legislação prevê a obrigatoriedade de vacinação de crianças nessas hipóteses, podemos afirmar que sim: a criança deve se vacinar contra a COVID mesmo que um dos genitores não esteja de acordo. Isso porque a legislação brasileira prevê a obrigatoriedade da vacinação de crianças.

Caso de um dos pais não estar de acordo com a vacinação, poderá ser ajuizada uma ação para que o juiz conceda uma liminar autorizando a vacinação, uma vez que a vacina é direito da criança, previsto em lei.

Sobre a autora

Alexandra de Souza Luz
Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões, é Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra, Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 2010 a 2014 e atualmente atua como advogada autônoma na área de Família e Sucessões e Direito Civil. Entre 2017 a 2020 Exerceu o cargo de chefe de gabinete parlamentar na Câmara Municipal de Ribeirão Pires, e em 2015 a 2016 Advogou em escritório de advocacia em São Paulo. Inscrita na Ordem dos Advogados – Subseção de São Paulo sob o nº 362.478