Artigo | Dra., quero a guarda compartilhada do meu filho – O Grande ABC

Artigo | Dra., quero a guarda compartilhada do meu filho

Artigo de autoria da Advogada e Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra, Dra Alexandra de Souza Luz

Esse pedido é muito comum na prática da advocacia quando um dos genitores deseja a guarda do filho denominando-a de compartilhada, acreditando ser essa modalidade em que a criança ficará 15 dias na casa de um e 15 dias na casa do outro.

Com base nessa dúvida recorrente, é necessário esclarecer que a guarda compartilhada é diferente de guarda alternada e ainda, que guarda em qualquer das modalidades é diferente de “lar de referência”. Isso porque, percebe-se uma confusão entre essas situações.

A prática chama de lar de referência a casa onde a criança vai estabelecer residência, o que é confundido com guarda compartilhada. De outro lado, a guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de modo que os genitores devem manter os filhos sob sua companhia para cumprir seu dever legal de proteção e cuidado da prole, em outras palavras, guarda é a tomadas de decisões na vida da criança.

Assim, percebe-se quando o (a) genitor (a) pede a guarda compartilhada, às vezes esse pedido é feito acreditando-se que a criança ou o adolescente vai ficar na residência de ambos, de forma alternada a cada 15 dias, como comumente é entendido.

Contudo, é importante esclarecer que a modalidade de guarda onde a criança distribui o seu tempo entre as residências dos genitores é chamada de guarda alternada. Nessa modalidade o filho passa determinado período com o genitor e outro período com a genitora, assim aquele que está com a criança fica com a inteira responsabilidade da prole.

Essa modalidade de guarda não tem sido a mais recomendada pelos doutrinadores, nem pela jurisprudência, pois se acredita que a criança, especialmente em casos que são menores, perde o referencial de família e de lar por conta das diversas mudanças, passando a não compreender exatamente qual é a sua casa. Além disso, nos casos que a criança tem pouca idade haverá uma dificuldade na adaptação, pois ainda não possui uma maior capacidade de discernimento da situação.

Em contrapartida, há juízes e doutrinadores que entende que a guarda compartilhada seja a mais benéfica à criança, estabelecendo desde então um “lar de referencia” que é onde a criança vai fixar moradia e definido desde logo como ficará o forma de visitação do outro (a) genitor (a). Isso porque a criança não perderia o lar de referência e manteria conexão com ambos os genitores, pois o que se busca é uma maior participação dos pais na vida da criança ou adolescente.

No entanto, para fixação da guarda compartilhada será essencial o diálogo entre os genitores, para decidir questões referentes à prole, já que ambos estarão exercendo a guarda em igualdade.

Como tudo no Direito de Família deve ser analisado caso a caso, o recomendado é sempre consultar um profissional especializado para orientar qual a modalidade de guarda é a mais adequada no caso concreto, uma vez que nesses tipos de situações o que se busca preservar é a criança e não o relacionamento entre os genitores e a decisão final será sempre do juiz, com a ajuda de profissionais como assistente social e psicólogos.

Sobre a autora: Alexandra de Souza Luz
Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões
Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra.
Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 2010 a 2014.
Atualmente atua como advogada autônoma na área de Família e Sucessões e Direito Civil.
2017 a 2020 Exerceu o cargo de chefe de gabinete parlamentar na Câmara Municipal de Ribeirão Pires
2015 a 2016 Advogou em escritório de advocacia em São Paulo
Inscrita na Ordem dos Advogados – Subseção de São Paulo sob o nº 362.478