Artigo | Volta às aulas: Lista de material escolar, o que a escola pode exigir? – O Grande ABC

Artigo | Volta às aulas: Lista de material escolar, o que a escola pode exigir?

Artigo de autoria da Advogada e Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra, Dra Alexandra de Souza Luz

Todo início de ano letivo é a mesma situação:  pais de alunos em uma maratona frenética em busca da renovação da matrícula, do uniforme, do transporte e da tão conhecida “lista de material escolar”.

Sobre a lista de material escolar, é importante observar que, nem todo material solicitado ou cobrado pelas escolas, estão dentro do permitido pela lei. A lei 12.886, de 11/2013 que regulamenta as anuidades escolares e outras providências, traz limitações quanto a cobrança de materiais de uso coletivo, vejamos o texto da lei:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. […]

7º. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Desse modo, fica proibido que a instituição de ensino exija a compra ou cobre tais valores referentes a materiais de uso coletivos, quais sejam aqueles de uso comum, que não será utilizado exclusivamente pela criança, como produtos de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia.

Além disso, também é considerada abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem apresentação de uma lista. A escola é obrigada a apresentar a lista de materiais necessários, contudo a opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição é sempre do consumidor. Escolha da marca e o local de compra também é proibido pela lei.

Assim, se o consumidor se deparar com tal situação, deverá acionar os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor de sua região, uma vez que tais atos podem gerar sanções civis, administrativas e até criminais, e somente a denúncia pode coibir tais práticas ilegais, desestimulando as instituições a continuar com essa praxe.

Sobre a autora: Alexandra de Souza Luz

Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões
Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra.
Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 2010 a 2014.
Atualmente atua como advogada autônoma na área de Família e Sucessões e Direito Civil.
2017 a 2020 Exerceu o cargo de chefe de gabinete parlamentar na Câmara Municipal de Ribeirão Pires
2015 a 2016 Advogou em escritório de advocacia em São Paulo
Inscrita na Ordem dos Advogados – Subseção de São Paulo sob o nº 362.478